Regulação

Portaria MTE nº 60/2025: o que mudou na NR 20 para tanques de diesel de geradores em edifícios

A Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, alterou um único item da NR 20: o 2.1.1 do Anexo III, que trata de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. Desde a publicação no Diário Oficial, em 22 de janeiro de 2025, os tanques de consumo de grupos geradores alimentados por diesel ou biodiesel, separados ou integrados na base do gerador, não precisam mais atender ao limite de volume (alínea d) nem à exigência de tanque metálico (alínea f). Antes, a dispensa valia só para o limite de volume e só para tanques acoplados à estrutura do gerador. Todo o resto do anexo continua valendo: projeto e Análise Preliminar de Perigos/Riscos feitos por profissional habilitado, recinto corta-fogo, contenção de vazamentos, aprovação da autoridade competente, detecção e combate a incêndio, ventilação e responsável técnico designado.

Por Equipe técnica Indusnex Engenharia12 min de leitura

Comparação do item 2.1.1 do Anexo III da NR 20 antes e depois da Portaria MTE nº 60/2025, com o recinto do grupo gerador e os requisitos que continuam valendo

O que a Portaria MTE nº 60/2025 mudou

A portaria tem dois artigos. O primeiro dá nova redação ao item 2.1.1 do Anexo III da NR 20; o segundo diz que ela entra em vigor na data da publicação. Comparando o texto consolidado da NR 20 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego antes e depois da portaria, o resto do Anexo III ficou igual.

Item 2.1.1 do Anexo III da NR 20, antes e depois da Portaria MTE nº 60/2025
Até 21/01/2025 (Portaria SEPRT nº 1.360/2019)Desde 22/01/2025 (Portaria MTE nº 60/2025)
Alíneas dispensadasSó a alínea d (limites de volume)Alíneas d (limites de volume) e f (tanque metálico)
Tanques alcançadosTanques acoplados à estrutura do geradorTanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador
CombustívelNão especificado no itemDiesel ou biodiesel

Na prática, a mudança alcança dois casos. O primeiro é o tanque integrado na base do gerador, que já tinha a dispensa do limite de volume e agora também fica fora da exigência de ser metálico. O segundo é o tanque de consumo separado do gerador, que antes precisava respeitar os limites de volume e ser metálico e agora está dispensado das duas exigências, desde que alimente o grupo gerador com diesel ou biodiesel.

O glossário da NR 20 ajuda a ler o item. Tanque de consumo é o tanque ligado direta ou indiretamente a motores ou equipamentos térmicos para alimentá-los. Tanque acoplado, o termo da redação antiga, é o tanque de consumo instalado como parte integrante do grupo motor gerador. A nova redação troca esse termo por "separados ou integrados na base", o que amplia o alcance da dispensa.

O que dizem as alíneas d e f do item 2.1

O item 2.1 do Anexo III lista os critérios para instalar um tanque de superfície dentro de um edifício. As duas alíneas que deixaram de valer para os tanques de consumo de geradores tratam de:

  • Alínea d, limites de volume: até 5.000 litros por tanque e por recinto e até 10.000 litros por edifício, limite que vale para cada edifício mesmo quando há ligação entre prédios por garagens, passarelas ou túneis.
  • Alínea f, material: os tanques devem ser metálicos.

A dispensa é restrita aos tanques de consumo de grupos geradores com diesel ou biodiesel. O item 2 do anexo também admite tanque de superfície para o motor das bombas de pressurização da rede de combate a incêndio; como esse motor não é um grupo gerador, pela letra do novo item 2.1.1 esses tanques continuam sujeitos às alíneas d e f.

Quem é afetado: edifícios com grupo gerador a diesel

O Anexo III vale para edifícios, que o glossário da NR 20 define como construções com pavimentos destinadas a abrigar atividades humanas e não destinadas a atividades industriais. O próprio anexo diz que não se aplica a instalações no sentido do glossário da norma, e que os itens 1 a 3 não se aplicam a tanques aéreos de superfície dentro de instalações industriais, desde que não configurem a situação descrita no item 2.

Dentro dos edifícios, a regra geral do item 1 continua a mesma: tanques de líquidos inflamáveis só podem ficar no interior do prédio se forem enterrados e destinados a óleo diesel ou biodiesel. O tanque de superfície é uma exceção, prevista no item 2, para alimentar motores que geram energia em emergências, que garantem a continuidade operacional ou que acionam as bombas de pressurização da rede de combate a incêndio, e só quando for comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.

Por isso a mudança interessa principalmente a quem projeta, opera ou mantém geradores e bombas de incêndio a diesel em prédios: administradoras e condomínios, gestores de facilities, projetistas de instalações e responsáveis técnicos designados pelo item 2.2 do anexo.

E se o tanque de consumo for enterrado?

O item 3 do Anexo III aplica aos tanques enterrados várias alíneas do item 2.1, incluindo a f (tanque metálico), mas não a d. O novo item 2.1.1 fala em tanques de consumo do grupo gerador sem distinguir enterrados de superfície, e o texto não deixa explícito se a dispensa da alínea f também alcança o tanque enterrado. Nesse caso, a resposta depende da leitura do projeto e da autoridade competente; vale registrar a interpretação adotada no projeto e na análise de riscos.

O que continua obrigatório no Anexo III

A portaria não mexeu no caput do item 2.1 nem nas demais alíneas. Para o tanque de superfície de um grupo gerador dentro de um edifício, continuam valendo:

Requisitos do Anexo III da NR 20 para tanques de consumo de geradores em edifícios, depois da Portaria MTE nº 60/2025
ItemExigênciaSituação
2Comprovar a impossibilidade de instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifícioContinua
2.1, caputProjeto e APP/APR elaborados por profissional habilitado, antes da instalaçãoContinua
2.1 aPavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivaContinua
2.1 bSistema de contenção de vazamentosContinua
2.1 cRecinto fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta corta-fogoContinua
2.1 dAté 5.000 L por tanque e por recinto; 10.000 L por edifícioNão se aplica aos tanques de consumo do gerador
2.1 eAprovação pela autoridade competenteContinua
2.1 fTanques metálicosNão se aplica aos tanques de consumo do gerador
2.1 gDetecção e combate automáticos a incêndio e saídas de emergência dimensionadasContinua
2.1 hNão bloquear saídas de emergência nem sistemas de combate a incêndioContinua
2.1 iProteção contra danos físicos e contra a proximidade de equipamentos ou dutos que geram calorContinua
2.1 jAvaliar proteção contra vibração e danos na ligação entre tanque e geradorContinua
2.1 kEstrutura do edifício protegida para suportar um incêndio no local dos tanquesContinua
2.1 lVentilação dos tanques para alívio de pressão, abastecimento seguro e destino dos gases do motorContinua
2.2Responsável técnico designado para instalação, operação, inspeção, manutenção e abastecimentoContinua
2.3Capacitação dos trabalhadores envolvidos com o curso Intermediário do Anexo IContinua

Vários desses itens existem justamente porque o volume e o material do tanque deixaram de ter teto fixo na NR 20: a contenção de vazamentos, o recinto corta-fogo, a proteção estrutural e a detecção e combate a incêndio são as barreiras que limitam as consequências de um vazamento ou incêndio no recinto.

Desde quando vale e se há prazo de adequação

A portaria foi assinada em 21 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2025 e entrou em vigor na data da publicação. Ela não traz regra de transição nem prazo de adequação. Como a mudança retira exigências em vez de criar novas, quem já cumpria o texto anterior não precisa mudar a instalação por causa dela.

O efeito prático aparece em projetos novos e em mudanças: um tanque de consumo separado do gerador maior que o antigo limite, ou de material não metálico, deixa de esbarrar nas alíneas d e f. Qualquer mudança desse tipo, porém, continua sujeita ao projeto e à APP/APR do item 2.1 e, no caso de instalações abrangidas pela NR 20, à regra geral de que modificações capazes de afetar a segurança sejam precedidas de projeto com análise de riscos (item 20.5.4).

O que a empresa precisa fazer

Para quem já tem gerador a diesel em edifício, a portaria não exige ação imediata, mas é uma boa oportunidade para conferir a documentação. Um roteiro de verificação:

  1. Enquadramento. Confirme se o local é um edifício no sentido do glossário da NR 20 ou parte de uma instalação industrial, porque isso decide se o Anexo III se aplica.
  2. Justificativa da exceção. Verifique se está documentada a impossibilidade de enterrar o tanque ou de instalá-lo fora da projeção do edifício, condição do item 2 para ter tanque de superfície dentro do prédio.
  3. Projeto e APP/APR. Confira se existem, se foram elaborados por profissional habilitado e se refletem a instalação atual: volume, material, posição do tanque e rotina de abastecimento.
  4. Responsável técnico e capacitação. Veja se o responsável técnico do item 2.2 está formalmente designado e se quem opera, inspeciona, mantém e abastece o tanque fez o curso Intermediário (item 2.3).
  5. Mudanças planejadas. Antes de aproveitar a dispensa para trocar ou ampliar o tanque, atualize o projeto e a análise de riscos e confirme a aprovação da autoridade competente.
  6. Fontes de calor e de ignição. Revise a proteção do tanque contra equipamentos e dutos que geram calor (alínea i), a ligação entre tanque e gerador (alínea j) e a ventilação (alínea l).

Diesel, ponto de fulgor e fontes de ignição no recinto do gerador

O título do Anexo III fala em líquidos inflamáveis, e o item 1 cita expressamente o diesel e o biodiesel. Pela NR 20, líquido inflamável é o que tem ponto de fulgor de até 60 °C (item 20.3.1); acima disso e até 93 °C, o líquido é combustível (20.3.3). Um líquido com ponto de fulgor acima de 60 °C se equipara ao inflamável quando armazenado e transferido aquecido a temperatura igual ou superior ao seu ponto de fulgor (20.3.1.1). O ponto de fulgor do produto fornecido está na Ficha com Dados de Segurança e deve ser a referência do projeto.

No recinto do gerador, a pergunta técnica é se pode haver mistura inflamável e onde. Um líquido mantido bem abaixo do seu ponto de fulgor forma pouco vapor, mas a ABNT NBR IEC 60079-10-1 lembra que névoas inflamáveis podem se formar quando um líquido de ponto de fulgor alto é liberado sob pressão, como em um vazamento em linha pressurizada de combustível. E o próprio motor traz superfícies quentes, como o coletor e o tubo de escapamento, que a alínea i manda manter afastadas do tanque.

Se o recinto precisa ser tratado como área classificada depende do ponto de fulgor do produto, das temperaturas de operação e do ambiente, da forma de abastecimento e da ventilação. Essa avaliação é feita por um estudo de classificação de áreas, com a lógica explicada no guia o que é classificação de áreas. Superfícies quentes, eletricidade estática no abastecimento e atrito em partes mecânicas entram na análise de fontes de ignição não elétricas.

Onde a mudança se encaixa na NR 20

A redação atual da NR 20 foi dada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019. Desde então, o texto consolidado publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra outras portarias de alteração, e a Portaria MTE nº 60/2025 aparece como a última delas na página oficial da norma. Ela é uma alteração pontual: não mexe na classificação das instalações em classes I, II e III, no projeto da instalação, no prontuário, nas análises de riscos nem no controle de fontes de ignição do item 20.13.

O texto consolidado no gov.br traz o aviso de que não substitui o publicado no Diário Oficial. Para decisões de projeto, a referência legal é a publicação no DOU, e o texto consolidado serve para ler a norma inteira com as alterações aplicadas.

A Indusnex atua em serviços de NR 20 com classificação de áreas, inspeção de equipamentos Ex e análise de fontes de ignição, com escopo definido em proposta técnica e ART. Se o recinto do gerador ou o abastecimento de diesel precisam dessa avaliação, fale com a equipe técnica.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre regulação.

Respostas diretas para as perguntas mais comuns sobre o tema do artigo.

O que mudou na NR 20 com a Portaria MTE nº 60/2025?

Mudou o item 2.1.1 do Anexo III. Os tanques de consumo de grupos geradores alimentados por diesel ou biodiesel, separados ou integrados na base do gerador, deixaram de estar sujeitos aos limites de volume (alínea d) e à exigência de tanque metálico (alínea f). Antes, só os tanques acoplados à estrutura do gerador eram dispensados, e só do limite de volume.

Desde quando vale a Portaria MTE nº 60/2025?

Desde a publicação no Diário Oficial da União, em 22 de janeiro de 2025. A portaria entrou em vigor na data da publicação e não traz prazo de transição.

Qual o limite de diesel para tanque de gerador dentro de edifício pela NR 20?

Para tanques de consumo de grupos geradores a diesel ou biodiesel, a NR 20 não fixa mais limite de volume desde a Portaria MTE nº 60/2025. Para os demais tanques de superfície permitidos no interior de edifícios, como os de motores de bombas de incêndio, continua o limite de 5.000 litros por tanque e por recinto e 10.000 litros por edifício. A quantidade instalada segue dependendo do projeto, da análise de riscos e da aprovação da autoridade competente.

Ainda é preciso projeto e APR para o tanque do gerador?

Sim. O caput do item 2.1 do Anexo III continua exigindo que a instalação do tanque no interior do edifício seja precedida de projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos, ambos elaborados por profissional habilitado.

O Anexo III da NR 20 vale para indústrias?

O anexo vale para edifícios, definidos pela NR 20 como construções com pavimentos que não se destinam a atividades industriais. Ele não se aplica a instalações no sentido do glossário da norma, e os itens 1 a 3 não se aplicam a tanques aéreos de superfície no interior de instalações industriais, salvo quando configurarem a situação do item 2.

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